O Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo nova interpretação na Lei 7.357/85, intitulada Lei do Cheque, a respeito do prazo de prescrição de seis meses, para a execução do cheque pré-datado. A lei orienta para que o prazo não comece correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59. A interpretação é que a data combinada e escrita no título, deverá ser respeitada pelo credor.
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Fonte: Conjur – Consultor Jurídico
