A exemplo do que ocorreu nas eleições passadas, São Paulo não terá Lei Seca este ano. Com isso, os estabelecimentos comerciais estarão liberados para vender bebidas alcoólicas na véspera e na data da eleição, no próximo domingo (7 de outubro). Entretanto, fica mantida a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nesta data, inclusive nos estacionamentos dos supermercados.
A proibição da venda de bebidas alcoólicas na chamada Lei Seca não é uma determinação federal, cabendo a Secretaria de Segurança Pública de cada estado define as suas regras. Em São Paulo a Secretaria se manifestou, por meio de sua assessoria de imprensa, informando que está liberada a venda de bebida alcoólica no dia 7. Entretanto, destacamos que permanece proibido o seu consumo nos estabelecimentos, inclusive no estacionamentos.
Funcionamento do comércio
O dia das eleições não é considerado feriado na acepção legal trabalhista. No entanto, o empregador deverá garantir ao eleitor empregado tempo e condições suficientes para o exercício do direito de voto.
A matéria relativamente ao dia das eleições passou a ter assento constitucional completo com a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1997, que deu nova redação ao artigo 77 e aos artigos 28 e 29 matéria que recebeu regulamentação na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
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“Art. 29………………………………………………………………………………………………..
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
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Assim, o estabelecimento comercial que funcionar no dia da eleição deverá propiciar ao empregado o tempo e condições necessários para que possa efetivar o seu direito de voto dentro do horário previamente estabelecido para votação, ou seja, entre 8h e 17h.
