O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por unanimidade que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental, ao analisarem uma legislação aprovada no Município de Marília (SP) relativa a substituição de sacos e sacolas plásticas por produtos biodegradáveis em estabelecimentos privados e públicos. O STF declarou constitucional a lei da cidade de Marília e os ministros deram um prazo de um ano, a contar da publicação da ata de julgamento, para o cumprimento da obrigação.
De acordo com a decisão do STF, as empresas terão 1 ano para se adequarem à Legislação. A Lei municipal não dispõe sobre a comercialização a preço de custo das sacolas plásticas, prática que ocorre na cidade de São Paulo desde 2015, mas obriga a substituição de sacolas plásticas não biodegradáveis por biodegradáveis, ainda que esta seja distribuída de forma gratuita pelos estabelecimentos. “É um avanço em termos ambientais, mas é uma Lei que nasce ultrapassada. A melhor forma de reduzir os impactos causados pela fabricação e o uso das sacolas plásticas é conscientizar o consumidor sobre as consequências da utilização indiscriminada deste material”, revela Rodrigo Marinheiro, executivo de relações institucionais da APAS. “Já é comprovado que para reduzir o lixo sólido e até mesmo a emissão de CO2 na atmosfera, prática decorrente da fabricação das sacolinhas, é necessário seguir os caminhos trilhados pelo município de São Paulo, ou seja, obrigar os estabelecimentos a cobrarem o preço de custo das sacolinhas. É um valor simbólico, de centavos, e é por isso que educa, conscientiza e diminui o consumo do plástico”, conclui.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar. Como o caso foi julgado em repercussão geral, tem efeito para casos parecidos em para todo o país. Ou seja, normas correlatas devem ser interpretadas como constitucionais.
Os ministros analisaram a Lei Municipal nº 7.281, de 2011, questionada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Para Luiz Fux, ministro do STF, os municípios possuem competência para legislar sobre o tema. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator quanto à constitucionalidade da norma e a maioria votou pelos 12 meses para adaptação. Só ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da lei (RE 732686).
Fux também destacou em seu voto a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.
Também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.
A Lei Municipal nº 7.281, de 2011 pode ser acessada aqui.