O governo do estado de São Paulo publicou nesta terça-feira (4 de junho) dois decretos com alterações no Programa Especial de Parcelamento do ICMS. O Decreto 59.255/2013 prorroga para 31 de agosto o prazo de adesão ao programa. Já o Decreto 59.254/2013 permite a utilização de créditos ressarcidos decorrentes de imposto retido em operações sujeitas à substituição tributária. De acordo com a redação original do Decreto 58.811/2012, que institui o PEP, apenas os créditos acumulados podiam ser utilizados para a quitação dos débitos.
Para a advogado Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, as mudanças foram excelentes para as empresas. “Foi aberta mais uma possibilidade de uso dos créditos dos contribuinte para quitação dos débitos. O mercado estava na expectativa de que isso saísse”, avalia. Também ficou determinado que os débitos inscritos em dívida ativa não poderão ser quitados de forma fracionada, devendo a adesão corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Para a advogada Vanessa Damasceno Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, esse dispositivo poderá trazer consequências indesejáveis ao contribuinte. “Para que seja possível a inclusão no parcelamento, será necessário a adesão total dos fatos geradores constantes de uma CDA ou a adesão total de CDAs constantes de uma execução fiscal. O contribuinte terá que aderir inclusive fatos geradores prescritos, sob pena de ser impossibilitado de usufruir do parcelamento”, afirma a advogada.
Entretanto, segundo a advogada, apesar dessa obrigação, os tribunais têm entendido que a confissão de débito prescrito pode ser revista pelo Judiciário. “O STJ já possui entendimento de que essa confissão não recria obrigação já extinta pela prescrição”, explica Vanessa Spina.
A adesão ao PEP pode ser feita pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br
Fonte: Consultor Jurídico
Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo
Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1
Volume 123 • Número 102 • São Paulo, terça-feira, 4 de junho de 2013
DECRETO Nº 59.255, DE 3 DE JUNHO DE 2013
Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012:
“Artigo 4° – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de agosto de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2013.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 213-2013-C
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta, autorizada pelo Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, prorroga o prazo para adesão ao PEP do ICMS até 31 de agosto de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
