Em 14 de maio de 2014, foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP o Decreto nº 60.444, que reabriu o prazo para a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP para os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O contribuinte que aderir ao PEP e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O PEP permite ainda realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, é possível a incidência de redução adicional e cumulativa no valor da multa, desde que preenchidas determinadas condições constantes do aludido decreto.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 e serão considerados acréscimos financeiros a depender do número de parcelas eleita pelo contribuinte. Outrossim, as parcelas terão valores iguais, de modo que sobre o montante a ser pago, já com as reduções, aplica-se o percentual de juros, incidentes durante o parcelamento, de forma integral.
A adesão ao PEP implica a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, o que deverá ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia do protocolo perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
A adesão ao PEP não implica isenção de custas processuais, encargos legais e honorários advocatícios, os quais, entretanto, ficam reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. Previu-se ainda que eventuais garantias conferidas nos autos de processos de execução fiscal deverão permanecer constritas até o encerramento do parcelamento. Com relação aos depósitos judiciais, o seu montante poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo do depósito judicial será restituído ao beneficiário, observadas as disposições previstas no Decreto. Por fim, os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão observar as normas específicas a respeito provisionadas em resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 19 de maio até 30 de junho, por meio do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
