A APAS acompanha de perto o Projeto de Lei 242/2013, de autoria do senador Fernando Collor, que obriga os empregadores a custear integralmente as despesas com o vale-transporte dos trabalhadores, sem descontos à renumeração dos mesmos. A medida alteraria a Lei nº 7.418/85, que dá ao empregador o direito de descontar até 6% do salário do trabalhador para custeio do transporte. Neste contexto, o vice-presidente da Associação, Carlos Ely, participou de reunião com o senador Antônio Carlos Rodrigues para discussão do tema.
A APAS acredita que, caso aprovado, o Projeto de Lei impactará significativamente nos custos da operação das lojas, principalmente das pequenas e médias empresas. O encontro, que também contou a presença de representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), colheu frutos, uma vez que o PL, antes pronto para ser submetido, foi retirado da pauta da Comissão de Assuntos Econômicos para reanálise.
Entendendo melhor a questão
De acordo com o senador Fernando Collor, o Projeto de Lei vai contribuir para o aumento da renda dos trabalhadores, uma vez que não terão mais participação no custeio do transporte para o deslocamento ao trabalho. Este benefício, em sua opinião, também não vai impactar significativamente no custo das empresas, pois as despesas poderão ser abatidas da receita, para fins de apuração do lucro tributável.
“Isentar o trabalhador de qualquer participação no custo do vale-transporte trará um considerável aumento de renda e um impacto desprezível nos custos e preços das empresas”, afirmou Fernando Collor ao justificar a proposta.
De acordo com a lei que instituiu o vale-transporte (Lei 7.418/1985), o empregador pode descontar até 6% do salário do trabalhador para custeio do transporte. Se o preço das passagens exceder o valor descontado, pela lei vigente, o empregador arcará com a diferença.
O vale-transporte foi instituído como antecipação pelo empregador do valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Tal deslocamento pode compor-se por um ou mais segmentos da viagem.
Paulo Paim, relator da matéria, ainda observou que o valor pago pela empresa com essa finalidade, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração e, portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). “Trata-se, sem dúvida alguma, de uma medida ousada, porém necessária, para garantir essa conquista tão necessária aos trabalhadores do nosso País”.
O relator lembrou que tramita na Câmara dos Deputados projeto similar, que poderá, naquela Casa, ser apensado ao do Senado. Caso o relator apresente substitutivo, avaliou, a matéria terá de voltar ao Senado.
Fonte: Agência Senado
