O governador Geraldo Alckmin assinou no último dia 12, decreto que facilita o recolhimento do ICMS pelo comércio varejista relativo ao mês de dezembro. Como já ocorreu em anos anteriores, a medida irá permitir aos contribuintes o pagamento do imposto relativo às vendas de Natal em duas parcelas.
De acordo com o decreto, os lojistas de São Paulo terão até fevereiro para recolher a totalidade dos tributos das vendas de Natal e poderão contar com um reforço no fluxo de caixa no início do ano.
O pagamento parcelado do ICMS é facultativo. Isto é, o varejista avaliará se é conveniente quitar integralmente o imposto ou dividir em duas parcelas. Caso opte pelo parcelamento, deverá recolher 50% até 20 de janeiro de 2015 e 50% até 20 de fevereiro de 2015, com dispensa de juros e multas.
O Decreto dispõe que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista e estão enquadrados nos CNAE relacionados abaixo poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/2014 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
– 36006;
– 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
– 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
a) a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20.01.2015;
b) a 2ª parcela seja recolhida até o dia 20.02.2015.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), observando-se o seguinte:
a) código de receita – 046-2;
b) referência – 12/2014;
c) valor do imposto – o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.
O contribuinte que deixar de recolher qualquer das parcelas até as datas previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do art. 595 do RICMS-SP/2000.
Saliente-se que o recolhimento do ICMS, na forma mencionada, é facultativo, podendo o contribuinte optar por efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro/2015 até a data estabelecida no RICMS-SP/2000
DECRETO Nº 60.982, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2014 em 2 (duas) parcelas mensais
e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2015;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2015.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2014, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245,
47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636,
47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e
47890.
§ 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2015, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá
o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2014”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2014 GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
