O Município de São Paulo publicou, em 29.12.2014 a Lei nº 16.097, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, regulamentado pelo Decreto n. 55.828 de 08.01.2015, para que os contribuintes (pessoas físicas e empresas) possam regularizar e quitar débitos tributários (ex. ISS e IPTU) e não tributários em até 120 parcelas mensais, constituídos ou não, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação aos fatos geradores dos tributos municipais ocorridos até 31.12.2013.
Referida Lei também previu a possibilidade de se incluir parcelamentos em andamento, exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI ou REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais, multas de natureza indenizatória e valores do Simples Nacional).
Para aqueles que tenham ação judicial com depósito judicial, é possível também se utilizar do referido valor para pagar os débitos, aplicando-se ao valor os descontos concedidos pela Lei.
Para inclusão do débito, o contribuinte, deverá selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa no seguinte site:
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx
No referido site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Para acessar o Portal de Adesão ao PPI-2014 é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web.
O prazo para formalizar o pedido de adesão ao PPI-2014 encerra-se às 24:00 horas do dia 30 de abril de 2015, conforme previsão do Decreto nº 55.828, de 07 de janeiro de 2015, contudo, a data limite para inclusão de saldo de débito do PAT se encerra em 17/04/2015.
Referido parcelamento especial poderá ser pago da forma abaixo especificada, conforme previsão da Lei Municipal Paulista:
I – Formas de pagamento
I.1 Parcela única – pagamento à vista;
I.2 – Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
II – Benefícios
II.1 – Débitos Tributários (ex. ISS, IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, Taxa do Lixo, Taxa de Fiscalização de Anúncios, ITBI, Contribuição de Melhoria)
Pagamento à vista: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) da multa.
Pagamento parcelado: redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da multa.
II.2 – Débitos não Tributários ( ex: multas de cartório, multas de ITBI e multas de postura, que podem envolver comércio irregular, obras, publicidade, ruído, acessibilidade, jardinagem, obras de concessionárias na via pública, uso indevido da via pública etc)
Pagamento à vista: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) da multa.
Pagamento parcelado:redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da multa.
III – Valor mínimo das parcelas
II.1 – Pessoas físicas = R$ 40,00
III.2 – Pessoas jurídicas = R$ 200,00
IV – Período de adesão: de 08 de janeiro a 30 de abril de 2015.
Importante ressaltar que referido parcelamento é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos municipais com desconto de multa e juros, em especial, para aqueles que tenham ações judiciais com teses de discussão perdidas, isso é, que já foram pacificadas pelo Poder Judiciário, ou ainda, para casos em que o contribuinte não tenha documentos ou provas para afastar a cobrança efetuada pelo Município de São Paulo.
