Funcionário realocado sem seu consentimento para setor do qual não possui conhecimento técnico tem direito a retornar para onde trabalhava anteriormente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras a realocar um técnico de telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador (BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo.
O técnico acionou a Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua defesa, a Petrobras argumentou que usou do seu poder diretivo de organizar e distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando a movimentação como questão interna.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do empregador.
O relator do recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder diretivo do empregador. “O TRT-5 reconheceu que a mudança de local e de atividade impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa oferecesse qualquer justificativa para tal ato”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1325-80.2011.5.05.0027
Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.09.2015)