Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional a exigência de convenções e acordos coletivos para abertura do comércio em São José do Rio Preto. Na prática, a decisão atende a um pedido da Associação Comercial e Empresarial (Acirp) que foi construído institucionalmente com Associação Paulista de supermercados (APAS) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). Agora, com a decisão, fica autorizada a abertura de lojas e indústrias em qualquer dia e horário desde que a medida atenda regras previstas em legislação federal e trabalhista. Supermercadistas e lojistas terão, por exemplo, autonomia para abrir os estabelecimentos à noite, até mais tarde aos sábados e mesmo aos domingos. A ação foi articulada entre as entidades no final do ano passado contra o trecho de uma emenda da Lei sancionada pelo prefeito Edinho Araújo (MDB) que instituiu o Código de Posturas Municipais.
A emenda em questão foi de autoria da vereadora Márcia Cladas e incluia no mesmo artigo que o funcionamento do comércio ficaria atrelado “a convenções e acordos coletivos registrados junto ao órgão competente”. A ex-parlamentar, que é presidente do Sindicato dos Empregados do Comércio de Rio Preto, estabeleceu ainda na mesma emenda que jornada de trabalho superior a oito horas por dia deve ocorrer com comprovação de turnos de serviços nas empresas. Edinho sancionou a lei com a emenda, que foi declarada inconstitucional pelo tribunal nesta quarta-feira. Os detalhes da decisão serão divulgados nos próximos dias. A decisão foi unânime dos 25 juízes que compõem o Órgão Especial do tribunal e confirma liminar de dezembro do ano passado concedida pelo desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene.
O que muda agora?
Considerando que a disciplina do horário de funcionamento dos estabelecimentos locais não mais estará sujeita ao disposto em convenções e acordos coletivos, cumpre agora aos sindicatos patronais, no exercício de suas relevantes funções, conduzirem as negociações dos demais pontos inerentes a tais convenções e acordos, de forma que a flexibilização do horário de funcionamento do comércio não seja frustrada por encargos que inviabilizem tal iniciativa por parte do empresariado.