As fichas de controle de EPIs são os únicos documentos hábeis à comprovação do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual na forma e condições suficientes à eliminação dos agentes insalubres constatados em eventuais exames periciais. Principalmente porque permitem a verificação do certificado de aprovação (CA) de cada equipamento de proteção, emitido após aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz convocado da Turma Recursal de Juiz de Fora, Márcio Roberto Tostes Franco, ao manter a condenação de uma indústria de fabricação de tecidos de algodão a pagar adicional de insalubridade a um empregado que mantinha contato com óleos e graxas na atividade de manutenção corretiva das máquinas.
No caso, o perito oficial concluiu pela insalubridade em razão da exposição do trabalhador aos agentes químicos (óleos e graxas) sem a devida proteção, já que não ficou comprovado o fornecimento e uso do EPI necessário para neutralização do agente prejudicial à saúde do trabalhador, conclusão essa acatada pelo juiz sentenciante. A empresa, inconformada, recorreu argumentando que o trabalhador recebeu e utilizou todos os EPIs previstos em lei. Teria havido apenas uma falha da empregadora que não anotou todas as entregas dos EPIs, falha essa que não causou qualquer prejuízo ao empregado, como este próprio declarou em seu depoimento.
Mas esses argumentos não convenceram o magistrado. Ele frisou que é um dever da empresa manter um controle efetivo dos EPIs fornecidos aos seus empregados. E, se não o fez, foi por negligência empresarial, a qual não pode ser revertida a seu favor. “Não se pode presumir a adequação, eficiência e eficácia dos EPIs a partir da confissão do trabalhador no sentido de que a entrega de EPIs era frequente, até porque, em regra, o trabalhador é leigo no que diz respeito à rigorosa normatividade de saúde e segurança no trabalho”, ponderou o magistrado, concluindo que a confissão do trabalhador quanto ao recebimento frequente de creme não é capaz, por si só, de desmerecer a conclusão do perito, principalmente porque o trabalhador também afirmou que anteriormente também recebia um creme que chegava a queimar as mãos dele.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora manteve a decisão de Primeiro Grau que condenou a empregadora a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador.
( 0000159-84.2014.5.03.0052 RO )
Fonte: TRT-3ª – MG (09.11.2015)