Mais uma forte atuação da APAS proporcionou conquistas em favor dos associados – desta vez em Campinas: foi publicada nesta quinta, 17/11, no Diário Oficial do Município, a Lei nº 15.344/2016 (abaixo), que permite a venda de carne pré-moída quando obedecidas as disposições constantes do texto. A prefeitura municipal deverá, em 90 dias, regulamentar a norma legal.
A venda da carne pré-moída é proibida por decreto estadual. Além disso, havia sido levado à Câmara o Projeto de Lei 5/2015, reforçando a proibição na cidade. Em defesa do setor e por meio de bases sólidas moldadas na Lei aprovada na cidade de São Paulo, a área de Assuntos Regulatórios da APAS realizou um intenso trabalho contando com o apoio do Vereador Campos Filho que, ao tomar conhecimento dos argumentos da venda, apresentou um Substitutivo total ao PL.
A APAS também atuou fortemente para promover o conhecimento sobre o tema aos demais vereadores, encaminhando Notas Técnicas e tratando do assunto em reuniões.
Como resultado, o Substitutivo foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Vereadores e sancionado pelo Prefeito.
Confira abaixo a íntegra da Lei nº 15.344:
LEI Nº 15.344 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE A QUE O PRODUTO CÁRNEO DENOMINADO CARNE MOÍDA OBEDECERÁ QUANDO DESTINADO À VENDA, MANIPULADO E EMBALADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São facultadas a manipulação, a embalagem e a comercialização do produto cárneo denominado carne moída a estabelecimentos do comércio varejista de carnes mediante adequação da área física e sob condições higiênico-sanitárias controladas com registro das operações efetuadas em forma de Procedimento Operacional Padronizado, nos termos desta Lei.
- 1º Para fins desta Lei, entende-se:
I – carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças bovinas, seguida de imediato resfriamento;
II – comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III – Procedimento Operacional Padronizado: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas das atividades de manipulação, produção, armazenamento e exposição para a venda de alimentos e das atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais, equipamentos e utensílios.
- 2º É direito do consumidor exigir que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.
- 3º O estabelecimento será obrigado a afixar, em lugar visível e de fácil leitura, placa ou cartaz contendo os dizeres do § 2º deste artigo, observando as dimensões previstas no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam autorizados a manipular, embalar e comercializar o produto carne moída os estabelecimentos que estejam devidamente regularizados perante o órgão da Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atendam às seguintes exigências:
I – o estabelecimento deverá possuir local próprio para a moagem do produto cárneo, em conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as boas práticas de manipulação dos alimentos;
II – todas as etapas realizadas na obtenção do produto carne moída serão descritas sob a forma de Procedimentos Operacionais Padronizados, mantidos à disposição dos funcionários e das autoridades competentes;
III – os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos e aos regulamentos técnicos vigentes, e serão supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças veiculadas por alimentos, devendo a capacitação ser comprovada mediante documentação;
IV – os documentos que comprovam a procedência da carne serão mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização;
V – não serão permitidos quaisquer aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
VI – o produto não conterá substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de novembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal