O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, no artigo 27, que o prazo para a reparação de danos decorrentes de produto ou serviço (acidente de consumo) é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria.
O prazo de prescrição, que era de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, foi reduzido para apenas cinco anos pelo CDC.
O argumento de que o prazo previsto na lei especial deveria ser afastado, pois é menos favorável ao consumidor, não resiste a uma análise cuidadosa do tema. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor trouxe várias benesses ao consumidor, como a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Não seria razoável que o consumidor fizesse jus a tais benefícios e ao mesmo tempo pudesse optar pelo prazo maior de prescrição previsto no Código Civil.
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Fonte: Conjur – Consultor Jurídico
