Ref.: Lei nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016 – Estabelece condições de apresentação de produtos e serviços ao consumidor
Associado da APAS,
Segue abaixo o texto da Lei nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial, determinando que o fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, deverá indicar o preço individualizado do produto, identificação de marca e modelo de cada item e o período de vigência dos preços praticados. Ressaltamos que as alterações entram em vigor no prazo de 60 dias:
LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
(Projeto de lei nº 444/10, do Deputado André Soares – DEM)
Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I – o preço individualizado do produto ou serviço;
II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III – o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
A íntegra da Lei pode ser acessada pelo link: Lei nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016 (http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20160119&p=1).
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