A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao agravo interno movido pelo Makro Atacadista de Campina Grande e determinou que o estabelecimento não pode conferir produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, observou a Lei 4.845/09, daquele município, que mostra-se manifestamente improcedente a pretensão dos representantes do Makro, que busca obter decisão judicial que contraria a norma em vigor.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que tratem de direito comercial e do consumidor”, registrou José Ricardo Porto em seu voto. O desembargador acrescentou que a liberdade de iniciativa pode ser conceituada como dever do Estado intervir na atividade econômica apenas em hipóteses específicas e imprescindíveis no exercício de outros direitos e garantias fundamentais.
O Makro afirma que a Câmara dos Vereadores de Campina Grande não pode legislar sobre a matéria, pois competiria a União elaborar leis sobre o direito comercial e o consumo. Segundo o relator, a inconstitucionalidade não prospera porque os municípios podem tratar da questão, como se vê em várias decisões do STF.
O magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor.
Fonte: TJPBA
