Em reedição da Portaria CVS 24, publicada hoje (17) no diário Oficial, a Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) declarou que a restrição da venda de bebidas alcóolicas se aplica ao “comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, dentro de perímetro urbano”. E continua:
* Para fins de esclarecimento entende-se aqui o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral, usualmente localizados junto a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano.
Na primeira publicação, feita em 15/12, o item trazia o seguinte texto:
6- Comércio Varejista e Atacadista de mercadorias, como Lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados, supermercados, hipermercados e similares:
Hoje (17/12), o CVS publicou a a reedição da Portaria que traz no seu item 6 o que segue:
6- Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, dentro de perímetro urbano:
Retirando, assim, a disposição para supermercados, hipermercados, padarias e adegas.
Desta forma, se não houver Lei Municipal sobre a matéria, os supermercados podem vender bebidas alcóolicas e não são obrigados a aferir a temperatura dos clientes e colaboradores sem correr o risco de arcar com as penalidades contidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo- Lei Estadual 10.083/98.
De igual modo, é importante respeitar a legislação municipal vigente e estar aderente aos cuidados listados na Cartilha de Prevenção Contra o Coronavírus Para Supermercados da APAS.