A decisão judicial – 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – julgada procedente com concessão de tutela antecipada (entrada em vigor da decisão antes de se tornar definitiva, ou seja, antes que se esgotem os recursos possíveis) – define que o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado, em face de ineficácia, por desobediência à legislação federal, da Lei Municipal n° 14.485/07, que o instituiu.
A Prefeitura de São Paulo está impedida de fiscalizar e de exigir o cumprimento da Lei Municipal 14.776/2008, que exige a existência de CCT disciplinando o trabalho em feriados para que haja o regular funcionamento da empresa, uma vez que para as empresas do varejo de alimentos, que são representadas pelo SINCOVAGA (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado), 20 de novembro (Consciência Negra) não é feriado. As empresas têm, em face desta decisão, a possibilidade de ter o trabalho de seus colaboradores sem os encargos e ônus previstos na cláusula 41 da CCT 2010/2011.
O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, informalmente, já se posicionou contra o entendimento de que o Dia da Consciência Negra não é feriado para os representados pelo SINCOVAGA. Isso poderá significar, futuramente, ações trabalhistas, o que, todavia, não deve ser motivo de temor, uma vez que a decisão que a empresa tiver tomado, não “pagando” o dia como feriado, está apoiada em sentença judicial do Juiz competente para definir se o dia é ou não feriado no município de São Paulo. De qualquer forma, como cautela, é necessário fazer o provisionamento do valor que seria devido e guardá-lo.
Fonte: Sincovaga-SP
