A Portaria CVS 24 de 2020, que orienta as ações de fiscalização para verificar o cumprimento das
normas do Decreto Estadual 65.357/2020, determina as seguintes medidas para
estabelecimentos com Restaurantes, Lanchonetes e Similares com oferta de refeições, ainda que
haja comercialização de bebidas alcoólicas:
* PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE ATÉ 10 HORAS, COMPREENDIDO ENTRE AS 06H E COM
ENCERRAMENTO OBRIGATÓRIO ATÉ 22H;
* CAPACIDADE LIMITADA A 40% DA SUA OCUPAÇÃO TOTAL;
* CONSUMO E ATENDIMENTO APENAS PARA CLIENTES SENTADOS;
* MESAS COM LIMITE MÁXIMO DE 6 PESSOAS;
* PROIBIDA A VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS APÓS AS 20H;
* ADOÇÃO DOS PROTOCOLOS GERAIS E SETORIAIS ESPECÍFICOS- AFERIÇÃO DE TEMPERATURA
NA ENTRADA, DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL 70%, USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
PARA CLIENTES E FUNCIONÁRIOS, DISTANCIAMENTO SOCIAL DE NO MÍNIMO 1,5 METROS
ENTRE PESSOAS DE MESAS DISTINTAS.
As medidas se aplicam somente nos locais onde há o funcionamento de restaurantes,
lanchonetes e similares, sendo que descumprimento das disposições legais da Portaria e do
Decreto estadual 65.357/2020 ensejará aplicação das penalidades contidas no Código Sanitário
do Estado de São Paulo- Lei Estadual 10.083/98, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Segue anexa cópia do Decreto Estadual n° 65.357/2020 e da Portaria CVS 24 de 14.12.2020.
Comunicado Jurídico_portaria CVS 24_20_estabelecimentos com restaurantes
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