O Governo do Estado de São Paulo instituiu por meio do Decreto de n. 61.625, de 13 de novembro de 2015, o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo no qual confere desconto de multa (punitivas e moratórias) e juros na regularização de débitos de ICMS e ICM, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente, nos seguintes termos:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%(um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
O § 1º do art. 1º do referido Decreto estabelece ainda que relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: Ver tópico
1 – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2 – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3 – 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
§ 2º – Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
O art. 4º do referido Decreto disciplina que os contribuintes poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1- no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2- no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
O § 5 do art. 4º do referido Decreto prevê para os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, que a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 – todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 – todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
O Artigo 5º por sua vez prevê que a adesão ao parcelamento ou pagamento à vista implica
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
O § 1º do art.5º exige também a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, os quais, devem ser comprovados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. Ver tópico
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