Uma sentença de mérito da Justiça do Trabalho de Cascavel, no Paraná, afastou as penalidades pelo descumprimento da Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego – que estabelece a obrigatoriedade da adoção do ponto eletrônico a partir de 1º de setembro – por considerar que a norma não tem utilidade prática para evitar fraudes.
No caso, uma cooperativa agroindustrial com cerca de 5 mil funcionários entrou na Justiça não contra o ministro Carlos Lupi, autor da portaria (como a maioria das ações), mas sim contra o gerente do Trabalho na cidade, ou seja, contra eventuais atos concretos de fiscalização.
Em sua decisão, o juiz Sidnei Cláudio Bueno, da 3ª Vara do Trabalho, levou em conta que o que se vê nos processos com relação à fraude não é a manipulação de dados do ponto, e sim problemas como o retorno do trabalhador às suas atividades após o registro de sua saída. “Isso não vai ser solucionado com uma troca de relógio. Comprovada a fraude, por exemplo, com depoimentos de testemunhas, o registro será descartado, como é hoje”, diz Danilo Pieri Pereira, advogado do Demarest e Almeida responsável pela causa.
Para o magistrado, a Portaria 1.510 trará filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no final da jornada. “Ela não favorece nem o empregador, nem o trabalhador”, disse Bueno, que ainda ressaltou o impacto econômico e ambiental do uso de papel e tinta para impressão.
O juiz afirmou que o Ministério abusou do direito de regulamentar o tema, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O sistema estaria destinado mais à facilitação das ações fiscalizatórias do MTE do que propriamente à segurança da relação trabalhista. Não que a fiscalização não deva ser facilitada. O que não é viável é que, sobre um frágil manto de proteção ao trabalhador, se estabeleçam obrigações desnecessariamente onerosas aos empregadores e que, ao fim, culminam em prejuízos aos próprios obreiros”, concluiu.
Fonte: DCI
