A 7ª Câmara do TRT15 não foi favorável a uma ex-funcionária de uma rede de supermercados, que esperava a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença mantém inalterável a decisão de 1ª instância.
A reclamante foi contratada em Campinas em 9 de maio de 2000 para trabalhar como operadora de supermercado trainee (caixa). Três anos e três meses depois, foi demitida (14 de agosto de 2003). Em 2004, a ex-funcionária procurou o INSS e recebeu, por três meses, auxílio-doença para tratar-se de possível doença ocupacional com quadro clínico de lesão por esforço repetitivo (LER), tendinite de braço e cotovelo direitos.
Após uma perícia detalhada, o perito médico concluiu que não existe incapacidade atual para o trabalho, e as atividades desenvolvidas no contrato de trabalho em questão não foram determinantes para o aparecimento ou agravamento da doença relatada.
Em ação que correu na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a sentença não foi favorável à reclamante, que esperava a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diante da inexistência de provas, os elementos dos autos levaram o juízo da VT a concluir que a enfermidade sofrida pela reclamante não compromete suas atividades pessoais corriqueiras, nem a incapacita para o trabalho.
Recurso
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Ferreira Carradita, afirmou que não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade.
O acórdão ressaltou que, para haver o dano indenizável, é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo). E acrescentou que a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Fonte: JusBrasil
