O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto proferiu decisão liminar que garantiu a contribuinte do ICMS o direito à revisão do saldo consolidado do PEP (Programa Especial de Parcelamento) para que os débitos do imposto nele incluídos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, e não pelos juros diários previstos na Lei 13.918/2009.
Em fevereiro de 2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, declarou que a taxa de juros diários prevista nos artigos 86 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/09, são constitucionais, desde que não ultrapassem os índices utilizados pela União, qual seja, a Taxa Selic.
Segundo o entendimento do Órgão Especial, a sistemática de composição de juros adotada pela Fazenda Paulista extrapolou a competência concorrente para disciplinar matéria de direito financeiro, prevista no art. 24, inciso I da Constituição. Isso porque, sendo a competência concorrente, cabe a União fixar limites e normas gerais em direito financeiro, enquanto aos Estados caberia, ao exercer sua competência para regulamentar a matéria, observar os limites por ela definidos.
Trazendo estes conceitos ao caso em apreço, o Estado não poderia fixar juros superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Seguindo esse entendimento do Tribunal de Justiça, o juízo de Ribeirão Preto determinou que a Fazenda proceda ao imediato recálculo dos débitos inseridos no PEP da contribuinte para que estes sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, respeitando-se os vencimentos estipulados no referido parcelamento e sem que isso importe em suspensão ou rompimento do parcelamento.
Agora, uma vez intimadas, a Fazenda Estadual e a Procuradoria do Estado deverão promover a revisão do saldo consolidado do PEP da contribuinte, reduzindo o valor das parcelas futuras do parcelamento e realocando o valor das parcelas pagas à maior.
Fonte: Honda Estevão Advogados
