De acordo com o art. 10 e seguintes da recente Medida Provisória 656, vigente desde 07.11.14, o adquirente de imóvel usado estará protegido de forma mais efetiva no momento da compra.
A referida MP impõe ao credor a obrigação de incluir, por averbação na matrícula do imóvel, passivos – constrições judiciais, inclusive citações –, o que certamente evitará surpresas ao comprador, após o negócio fechado.
Até a edição e publicação da MP, o comprador do imóvel ainda que adotasse as cautelas de pesquisa prévia à conclusão da compra, obtendo, dentre outras, as certidões negativas do imóvel, persistia o risco de ser surpreendido por dívidas desconhecidas do vendedor, e, em certos casos, o desfazimento do negócio. Até porque nosso sistema judiciário não possui integração interestadual, impossibilitando a identificação de ações em outros Estados.
Doravante, o comprador que examinar a matrícula atualizada do imóvel de interesse, terá condições de verificar as constrições que possam comprometer o negócio.
Caso não haja constrição averbada na matrícula, o imóvel não será atingido por dívidas do vendedor. Isso porque, cabe ao credor adotar as medidas para noticiar a existência de ação judicial capaz de afetar o patrimônio do vendedor. A sua inércia não poderá lhe favorecer futuramente; ou seja, ficará o credor tolhido de pleitear a penhora do bem.
Tais medidas aumentarão a proteção do terceiro adquirente de boa fé, contra o qual não poderão ser opostas exceções relativas a situações não averbadas na matrícula do imóvel, a teor da redação do parágrafo único do já mencionado artigo 10 da MP.
