Em 19 de setembro de 2012, foi publicada a Lei nº 12.715/12, conversão da Medida Provisória nº 563/12, que instituiu o Plano Brasil Maior.
A referida lei alterou diversas regras da legislação tributária e previdenciária, bem como ampliou os incentivos fiscais aos setores industrial, tecnológico e de comércio exterior no âmbito do Plano Brasil Maior.
Dentre as principais inovações trazidas pela Lei nº 12.715/12, merece destacar:
1) Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS sobre receita bruta – Desoneração da folha de salários
Foi ampliado o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS calculada por um percentual aplicável sobre a receita bruta, e não mais sobre a folha de salário, de acordo com as seguintes regras:
Período de 01.08.12 a 31.12.2014:
Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); e
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
Período de 01.01.2013 a 31.12.2014:
Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets, de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
Ainda em relação à Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS, foram estabelecidos os seguintes procedimentos: (i) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; (ii) não aplicação da desoneração às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; (iii) não aplicação da desoneração aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e cha ssis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas; (iv) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas; (v) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal; (vi) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes; (vii) cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
2) CRI – Projetos de investimento e infraestrutura – Isenção de IR para investidores estrangeiros
Foi instituída isenção (alíquota zero) em favor aos investidores estrangeiros do Imposto de Renda sobre os rendimentos produzidos por Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, em que haja o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
3) IRPF e IRPJ – Incentivo Fiscal – PRONON e PRONAS/PCD – Dedução de doações e patrocínios
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições beneficiadas.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
4) IPI, II, PIS, COFINS, mercado interno e importação, CIDE – Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) / Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional / REICOMP
Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
E, também foi instituído o REICOMP, destinado à pessoa jurídica habilitada que: (i) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; (ii) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; (iii) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REIC
OMP. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP, as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Tais disposições estarão em vigor desde sua regulamentação até 31.12.2015.
5) IPI, PIS, COFINS, mercado interno – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes)
Foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), que se destina a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).
O REPNBL-Redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS também é aplicada nos casos de venda de serviços. Estes benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre 04.04.2012 e 31.12.2016.
6) COFINS-Importação – Alteração de alíquota – Em vigor desde 01.08.2012
Foi majorada em 1% (um por cento) a alíquota da COFINS-Importação aplicável na importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras – de plástico; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes, exceto capacete e artefatos de uso semelhantes de proteção; k) obras de pedra; l) produto cerâmico; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seç ão circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
7) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil
Foi instituído o regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, que abrange os projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018. A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (i) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; (ii) Contribuição para PIS/PASEP; (iii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e (iv) COFINS.
O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
8) IPI – Setor automotivo / Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO)
Foi criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Foram estabelecidas regras relativas: (i) à habilitação ao programa por empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06, bem como empresas que tiverem projeto aprovado de investimento em produção desses produtos; (ii) à fruição de crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas; (iii) às consequências pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do programa.
