A APAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SUPERMERCADOS, através da sua área de Assuntos Regulatórios, vem informar que na data de 25/03/2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, as seguintes Portarias CAT:
Portaria CAT nº 35/2015, estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS;
Portaria CAT nº 37/2015, divulga valores para base de cálculo de substituição tributária de sorvetes e acessórios;
Portaria CAT nº 38/2015, altera a Portaria CAT nº 47/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313 – T do Regulamento do ICMS.
Assim, disponibilizamos a íntegra das referidas Portarias:
CAT 35, de 24-03-2015
(DOE 25-03-2015)
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-04-2015 a 31-12-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 37,82%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] -1, na qual:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º – A partir de 01-01-2017, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%.
§ 1º – O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2016, a entrega do levantamento de preços;
2 – seja editada a legislação correspondente.
§ 2º – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 01-04-2015, a Portaria CAT-46/13, de 13-05-2013.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 01-04-2015.
Portaria CAT 37, de 24-03-2015
(DOE 25-03-2015)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL – Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 1º de abril de 2015 a 31 de agosto de 2015, os preços indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.
3 – quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto.
Artigo 2º – Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2015, a Portaria CAT-101/14, de 25 de agosto de 2014.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2015.
Portaria CAT 38, de 24-03-2015
(DOE 25-03-2015)
Altera a Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 313-S e 313-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o disposto na Portaria CAT-16/2009, de 23-01-2009, que prevê Índices de Valor Adicionado Setorial para os casos em que não houver percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Fica acrescentado o item adiante indicado ao Anexo Único da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:
ITEM DESCRIÇÃO NCM IVAST %
5 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8543.70.99 63,67
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor em 01-04-2015.
Atenciosamente,
APAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SUPERMERCADOS
Jurídico
Gestão de Assuntos Regulatórios
(11) 3647-5000
