Quando um estabelecimento resolve conceder desconto sobre determinado produto ou serviço, deve fazê-lo em todas as formas de pagamento, de acordo com o Procon-SP. Por isso, é abusivo recusar o abatimento, se o cliente for pagar com o cartão de crédito, por exemplo.
Apenas quando uma promoção é promovida por uma determinada operadora de cartão, por exemplo, pode haver distinção na hora da concessão dos descontos. No entanto, o fornecedor deve comprovar a relação jurídica com a empresa, inclusive demonstrando todas as condições da oferta.
Aceitação – Ainda segundo o Procon-SP, os fornecedores não são obrigados a aceitar o pagamento com cartões de crédito e débito, desde que informem isso previamente aos consumidores, com cartazes em local de fácil visualização.
Caso os plásticos sejam aceitos, os lojistas não podem repassar aos os encargos da administradora do cartão nem descontar eventuais taxas, caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor.
Além disso, não é permitido estabelecer limites máximos e de valor para aceitar o pagamento com cartões. De acordo com a entidade, este tipo de restrição fere os princípios básicos da boa-fé e transparência entre as partes envolvidas na relação de consumo.
Parcelamento – O fornecedor pode cobrar juros no parcelamento de um produto, quando pago com o cartão, porém, deve informar previamente ao consumidor todas as condições da venda a prazo.
Dessa maneira, deverão constar o valor total, a quantidade de parcelas e os valores de cada prestação no produto (inclusive em suas etiquetas) ou no prospecto do serviço. Se houver diferença no valor cobrado à vista e a prazo, isso também deve ser informado.
Fonte: InfoMoney