Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 238/12, de autoria dos Vereadores Francisco Chagas, Nelo Rodolfo e Vavá, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de sacolas plásticas e serviço de acondicionamento de mercadorias em supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres.
Ocorre que o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo em razão do regime jurídico ora vigente para o assunto no Município de São Paulo, pelo que sou compelido a vetá-lo em sua totalidade, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior local. Com efeito, visando promover a defesa do meio ambiente, a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, proibiu a distribuição gratuita ou onerosa de sacolas plásticas aos consumidores para acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município, impondo, ainda, o estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis.
Ao determinar o fornecimento de sacolas plásticas, prática que, como visto, está vedada pela referida lei municipal, a propositura reintroduz ação ambientalmente nociva, a conflitar, pois, com o princípio da vedação do retrocesso ambiental, segundo o qual a tutela ambiental deve sempre seguir em nível crescente, inadmitido o retorno a graus inferiores de proteção.
Conforme aponta Herman Benjamin, trata-se de “princípio geral de Direito Ambiental a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela geral do meio ambiente” (In “O princípio da proibição de retrocesso ambiental”, Brasília: Senado, p. 62).
Outrossim, diferentemente do que dispõem a aludida lei municipal e respectivo regulamento (Decreto nº 55.827, de 6 de janeiro de 2015), o projeto aprovado, ao estabelecer a possibilidade de fornecimento de sacolas de qualquer tipo e origem (artigo 2º), não incentiva o uso de matéria prima mais sustentável e tampouco a coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos.
Dessa maneira, acaso posta em prática, a medida ocasionaria efetivos prejuízos aos avanços decorrentes do uso de 51% de matéria-prima de fonte renovável para a fabricação de sacolas bioplásticas, bem como da adoção da identidade visual dessas sacolas, nos moldes fixados pela Resolução nº 55/ AMLURB/2015, a qual estimula a adesão a esse tipo de coleta.
De igual modo, a imposição de acondicionamento de mercadorias não poderá prevalecer por representar indevida interferência do Poder Público Municipal na forma da prestação do serviço pelos estabelecimentos por ela alcançados, em desacordo com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Relativamente ao artigo 4º, assinale-se a inadmissível sobreposição de sanções fundamentadas em atos normativos diversos – Código de Defesa do Consumidor e regulamentação da lei caso fosse sancionada –, a impropriedade de previsão de penalidade em decreto e, finalmente, a natureza distinta das matérias versadas na proposta (tutela do meio ambiente) e no mencionado Código (tutela do consumidor).
Destaca-se, mais, a ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade dos clientes a justificar a aplicação da disciplina consumerista no que respeita ao serviço de acondicionamento, por constituir mera comodidade do consumidor.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o projeto de lei em apreço, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo