Como vem sendo amplamente noticiado pela mídia, há novamente a expectativa de que seja reaberto o prazo para inclusão de débitos de tributos Federais no âmbito do Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009. O Congresso realizou tentativas anteriores nesse sentido, por meio das Medidas Provisórias nº 574 e 578 de 2012, tendo a primeira perdido sua eficácia pelo decurso do prazo para conversão em Lei, enquanto a segunda teve os artigos referentes ao Refis vetados no momento da conversão na Lei nº 12.788 de 2013.
Segundo vem sendo divulgado, a presente tentativa de reabertura do prazo do Refis da Crise se dá por meio da Medida Provisória nº 615 (“MP 615”), cujo relatório foi incluído na pauta do dia 3 de setembro da Comissão Mista responsável pela análise. Considerando que a MP 615 perde a validade em 16 de setembro, a expectativa é de que o relatório seja analisado por ambas as casas legislativas até essa data.
Diferentemente dos projetos anteriores, os quais previam a inclusão de débitos posteriores a 2008, o texto atual prevê a inclusão apenas de débitos cujo fato gerador se deu até 30 de novembro de 2008 – que não tenham sido incluídos no Refis da Crise anteriormente -, o que proporciona ao contribuinte a chance de fazê-lo até 31 de dezembro deste ano. Por não incluir débitos posteriores a 2008, há a expectativa de que o desfecho da presente proposta possa ser diverso das anteriores, embora não haja garantias nesse sentido.
Os descontos previstos no texto a ser votado permaneceriam os mesmos, a saber:
À vista com desconto de:
– 100% da multa de mora e de ofício
– 40% da multa isolada
– 45% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
Em 30 (trinta) meses/parcelas com desconto de:
– 90% da multa de mora e de ofício
– 35% da multa isolada
– 40% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
Em 60 (sessenta) meses/parcelas com desconto de:
– 80% da multa de mora e de ofício
– 30% da multa isolada
– 35% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
Em 120 (cento e vinte) meses/parcelas com desconto de:
– 70% da multa de mora e de ofício
– 25% da multa isolada
– 30% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
Em 180 (cento e oitenta) meses/parcelas com desconto de:
– 60% da multa de mora e de ofício
– 20% da multa isolada
– 25% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
A Associação Paulista de Supermercados permanece acompanhando a MP 615 e se coloca à disposição dos associados para eventuais dúvidas.
