Em 14 de janeiro de 2020 foi publicado o Decreto n° 59.172/2020 que regulamenta o artigo 26 da Lei n° 14.517/2007, do Município de São Paulo proibindo a distribuição nas vias e logradouros públicos de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias.
Desta forma, a distribuição dos folhetos, tabloides ou outros materiais publicitários em vias públicas acarretará aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada nos casos de reincidência, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente.
Supermercados devem tomar cuidado, pois as multas são aplicadas ao estabelecimento que veicula a publicidade, ou seja, mesmo que essa distribuição seja feita por empresa contratada há risco de autuação.
Mesmo no caso de entrega de tabloides ou folhetos “porta a porta” ou oferta em mostruários próximos às vias públicas recomenda-se cautela uma vez que o descarte deste material poderá ser feito nas ruas.
Não há proibição legal na distribuição de materiais dentro dos estabelecimentos.
A proibição já está valendo. A lei se aplica somente ao Município de São Paulo, sendo que a fiscalização caberá aos Agentes Vistor, ligados à Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais.
Disponibilizamos, na íntegra, os textos legais nos links Lei Municipal nº 14.517/2007 e Decreto Municipal nº 59.172/2020.
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