A Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou quais procedimentos devem ser adotados pelas empresas que realizam operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. O passo a passo consta da Portaria CAT nº 98, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 19 de setembro.
Os procedimentos devem ser usados na aplicação da alíquota de 4% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS), de acordo com o Convênio ICMS nº 88, de 2013, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A portaria determina que nas operações com bens ou mercadorias importados – que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) -, o número da Ficha de Conteúdo Importado (FCI) deve ser informado.
Nas operações subsequentes com esses bens ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo ao bem ou mercadoria que entrar em seu estabelecimento.
“A norma adequa-se ao fato de que não é mais preciso constar o percentual de conteúdo importado no documento fiscal”, afirma a consultora da Lex Legis Consultoria Tributária, Maria das Graças Lage de Oliveira,
A nova portaria entrou em vigor no dia 19 de setembro, sendo que, a partir de 1º de outubro, o Fisco poderá cobrar a FCI das empresas.
Fonte: Lex Legis Consultoria Tributária e Valor Econômico
