Uma decisão da 8ª Vara Federal de Campinas (SP) isentou uma Empresa de tecnologia do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. É a primeira sentença proferida no Estado de São Paulo contra a cobrança que se tem notícia.
O juiz Raul Mariano Júnior entendeu que a cobrança não poderia ser restabelecida por Decreto, apenas por lei. Ele citou na sentença o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
As alíquotas foram restabelecidas em julho deste ano, quando entrou em vigor o Decreto nº 8.426, que fixou em 4% a Cofins e em 0,65% o PIS. Os percentuais estavam zerados desde 2004.
Decisões semelhantes já foram proferidas no Rio de Janeiro e em Pernambuco. Já no Estado do Paraná uma empresa obteve, por meio de liminar, o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários ¬ o que também não estava previsto no decreto que passou a vigorar em julho.
Representante da empresa de tecnologia de Campinas, o tributarista Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, entende que manifestação contrária da Justiça, em favor ao Decreto nº 8.426, abriria “precedente importante para esvaziar o Poder Legislativo”.
“Não estamos falando só do PIS e da Cofins sobre a receita financeira. Estamos falando na separação dos poderes e no perigo que seria a manutenção desse precedente”, diz o advogado. “Os limites da competência constitucional de cada poder deve ser respeitado sob pena de potencial dissolução do Estado Democrático de Direito.”
O caso ainda será analisado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Ainda não há precedente favorável aos contribuintes em segunda instância. Ao contrário, os desembargadores têm negado pedidos de liminares. Há pelo menos cinco decisões recentes mantendo a cobrança do PIS e da Cofins.
Os desembargadores vêm entendo que a alíquota zero também havia sido instituída por decreto ¬ assim como o restabelecimento da cobrança. Sustentam ainda que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata¬ se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir e restabelecer as alíquotas.
Especialista na área, o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, concorda que ambos os decretos têm base no mesmo dispositivo, mas entende que não cabia ao contribuinte, quando o governo reduziu as alíquotas a zero, contestar o benefício. “O contribuinte não iria ingressar na Justiça para pagar o PIS e a Cofins naquela época”, diz.
Advogados citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) afirmou em seu voto que, mesmo que haja mais de uma inconstitucionalidade, o julgamento deve se ater somente ao que foi pedido pela parte, ainda mais quando o status anterior for benéfico ao contribuinte. Na época, discutia¬se sobre a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de transportador autônomo por portaria da Previdência Social.
De acordo com o tributarista Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, a Constituição Federal expressa as hipóteses em que a alteração é permitida. “Só se pode mexer por decreto nos tributos regulatórios, que têm característica extrafiscal, como os de importação e exportação. Isso acontece porque esses tributos têm o objetivo de regular o setor, não só arrecadar.”
Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar sobre o caso. Já a Procuradoria¬ Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico (08.12.2015)