Os tribunais de Justiça do país começaram a julgar as primeiras ações que contestam as Leis de Entrega no Brasil, com decisões favoráveis às empresas. A norma delimita o período do dia ou data e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços ao consumidor. Há lei nesse sentido em vigor nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, além dos municípios do Rio de Janeiro e Belo Horizonte.
Em São Paulo, a Fast Shop conseguiu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afasta a aplicação de multa pelo Procon. Segundo o órgão, desde 2009, quando a lei entrou em vigor, 374 empresas foram fiscalizadas e 201 autuadas. Ao todo, foram aplicadas multas que somam cerca de R$ 32 milhões por violação à lei.
Em janeiro de 2010, a rede Fast Shop obteve a primeira liminar contra a Lei nº 13.747, de 2009. Em março, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo conseguiu suspender a liminar. Agora, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afastou a aplicação de multa à Fast Shop até o julgamento do mérito.
Segundo a procuradora do Estado que atua no Procon-SP, Paula Cristina Barbosa Engler Pinto, a maioria das decisões proferidas até o momento são favoráveis à aplicação da Lei nº 13.747. Ela calcula que atualmente há 15 processos que discutem a lei. Em três desses processos, a liminar foi concedida mediante depósito integral da multa. Em outros dois foi concedida sem caução. Os demais processos seguem sem concessão de liminar. Na ação da Fast Shop, Paula diz que a lei não pegou as empresas de surpresa, pois só após dois meses da vigência começaram as fiscalizações. Ela argumenta também que se a empresa disponibiliza a entrega agendada com o pagamento de uma taxa, tem aparato logístico para cumpri-la.
As empresas de comércio eletrônico também já recorreram à Justiça. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), de São Paulo, aguarda o julgamento de duas ações judiciais que questionam a lei. Segundo Leonardo Palhares, coordenador do comitê jurídico da entidade, as 64 empresas associadas defendem que o Procon-SP tem interpretado a lei da maneira incorreta. Ele afirma que a lei obriga o comerciante a oferecer a opção de agendamento ao consumidor e não a agendar todas as entregas. Alega também que a norma não veda a cobrança pela entrega agendada.
Fonte: Valor Econômico
