Prezado(a) Sr. (a) Associado,
Pedimos a especial atenção para a adequada utilização das vagas de estacionamentos reservadas às pessoas idosas ou pessoas com deficiência.
O idoso ou portador de deficiência física não precisa ser necessariamente o condutor a utilizar a vaga, basta que ele seja transportado no veículo. Ao estacionar na vaga especial, deve-se deixar o cartão, emitido pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa com deficiência, sobre o painel de forma visível e com a frente voltada par cima.
Assim, como se observa, as vagas de estacionamento para idosos e deficientes foram regulamentadas e garantidas por leis. Porém, o que a imprensa vem constatando é que grande parte dos condutores de veículos ainda desrespeita a legislação e estaciona nas vagas preferenciais. Portanto, pedimos que atentem para que as vagas sejam utilizadas apenas por aqueles a quem efetivamente são reservadas.
RESUMO
• A Lei 10.098/00, sancionada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu direitos aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida.
• A Lei 10.098/00 estabelece a reserva de 2% das vagas de estacionamento em vias ou espaço públicos para pessoas portadoras de deficiências ou mobilidade reduzida.
• A Lei 10.741/03, sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu a garantia dos direitos aos cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos.
• Ainda de acordo com a Lei 10.741/03, é assegurada a reserva de 5% de vagas de estacionamento em locais públicos ou privados.
O CONTRAN delibera a regulamentação e sinalização das referidas vagas em normas específicas