A lei nº 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, completa 31 anos neste sábado (11). O documento reúne um conjunto de normas que protegem o consumidor em problemas com compras de produtos ou aquisição de serviços, além de conter orientações que regem as relações de consumo.
Para fazer uma análise dos 31 anos da legislação, assim como sugerir melhorias para o código tendo em vista a realidade do setor supermercadista, convidamos o Vice-Presidente Jurídico da APAS, Roberto Longo, para uma entrevista sobre o assunto.
Qual sua avaliação dos 31 anos do Código de Defesa do Consumidor?
Antes de sua promulgação existiam muitas legislações que tratavam isoladamente dos direitos do Consumidor e a vulnerabilidade do consumidor era evidente. A Lei trouxe diversos benefícios para o mercado consumerista, como o equilíbrio nas relações de consumo e maior transparência nos direitos e deveres de consumidores /fornecedores que, até então, eram tratados em especial pelo Código Civil. Trata-se de uma legislação avançada e é uma das melhores do mundo, que serve, em muitos casos, como base para interpretação de outras normas, quando há lacuna legislativa.
Em poucas palavras o Código de Defesa do Consumidor instituiu regras claras para que o consumidor não seja enganado, estabelecendo responsabilidades para todo empresário ou prestador de serviços, em toda cadeia produtiva. Não tenho dúvidas que o CDC foi um avanço e marco nas relações de consumo de toda sociedade.
Em países mais desenvolvidos, a atuação de órgãos estatais de defesa do consumidor é mínima, porque as próprias empresas buscam solucionar suas demandas com os consumidores, de modo a proteger suas marcas e com isso agregar valor de mercado (patrimônio imaterial). O senhor acredita que caminhamos para isso no Brasil ou ainda é uma realidade muito distante?
Com a digitalização e a renovação constante de informações para a sociedade, principalmente através da internet, nosso país caminha para a diminuição de conflitos entre fornecedores e consumidores e, em breve os litígios serão resolvidos de forma conciliatória, não mais no Poder Judiciário.
Existem Projetos de Lei e os próprios PROCONS buscam instituir mecanismos de conciliação, como forma de diminuir a judicialização, mas, infelizmente, alguns consumidores buscam soluções na justiça pedindo, verdadeiros prêmios de loteria e, na realidade, não têm interesse na conciliação.
Certamente as empresas buscam cada vez mais a conciliação para resolver conflitos com consumidores, principalmente, para preservar sua imagem, faltando o amadurecimento tanto do consumidor quanto do fornecedor necessário a uma relação equilibrada. Além disto, cumpre salientar que, a recém aprovada Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e trata de questões de superendividamento, já tornou realidade a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos entre consumidores e credores, inclusive na fase administrativa, o que seguramente se tornará uma realidade nacional em um futuro próximo.
Sob o ponto de vista do setor supermercadista, quais seriam as alterações do CDC mais urgentes?
Não tenho dúvidas que a principal alteração no CDC seria a criação de uma hierarquia vertical entre SENACON, PROCONS ESTADUAIS e PROCONS MUNICIPAIS, considerando que a forma de autuação e interpretações dos três muitas vezes são conflitantes o que dificulta ao supermercadista saber qual procedimento deve adotar, causando inequívoca insegurança jurídica.
Outra sugestão seria a instituição da dupla visita antes de qualquer penalidade e o direito de fornecedor de reparar o dano, no qual a primeira visita seria apenas orientativa e, o direito do fornecedor de reparar o dano, antes da instauração de qualquer lide judicial ou administrativa.
Por fim, a penalidade imposta aos Supermercadistas (multa), pelos PROCONS, calculada pelo faturamento é injusta e não mantem equilíbrio com eventual descumprimento pois, é de comum sabença que, apesar dos procedimentos e diligências, inexiste a perfeição e, falhas humanas são possíveis. Como em outros lugares, a multa deve ter a função educativa e não levar a insolvência o empresário que paga impostos, gera empregos e movimenta a economia, devendo recair sobre o bem especifico da infração.
Em um supermercado de médio porte temos em torno de 8.000 (oito mil) itens e cada item chega a 1.200 (mil e duzentas) unidades, isto é, estão expostos à venda em torno de 9.600.000 (nove milhões e seiscentos mil) produtos e, caso um produto não esteja devidamente identificado seu preço ou sua validade, a multa recai sobre o faturamento total. Desta forma, o mais sensato como em muitos países, aplicar a multa seria depois da segunda visita de constatação/advertência e sobre o bem especifico.